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Acordos Coletivos - BANCOS PRIVADOS

10/03/2009 

PLR Financiários 2008-2009

FINANCIÁRIOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA – 2008 / 2009
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
 
CLÁUSULA I – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O presente acordo cumpre o disposto no art. 2º da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para ratificar o resultado das negociações sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do exercício de 2008;
 
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão pagamento até 14 de janeiro de 2009, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2008, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 1.149,54 (hum mil, cento e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2007 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a PLR (31.12.2008), respeitado o teto máximo de R$ 6.437,42 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
 
Parágrafo Único: Até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente termo aditivo, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão um adiantamento de R$ 574,77 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) referente ao valor fixo de R$ 1.149,54 (hum mil, cento e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) constante no caput desta cláusula.
 
CLÁUSULA II – DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
Para os empregados em efetiva atividade em 01.06.2008 e desligados antes do pagamento da PLR, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
Para os empregados admitidos até 31.12.2007, que se afastaram a partir de 01.01.2008, por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão o pagamento integral da PLR, desde que o afastamento não seja superior a 6 (seis) meses no exercício de 2008. Se o afastamento for superior a 6 (seis meses), o pagamento será efetuado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
 
Para os empregados admitidos a partir de 01.01.2008, em efetiva atividade na data do pagamento da PLR, ou afastados por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, até 31.12.2008.
 
 
CLÁUSULA III – DA EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DA P.L.R.
 
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que apresentarem prejuízo, em balanço contábil em 31/12/2008, considerando o pagamento da PLR, após a apuração do resultado final do exercício de 2008, estarão isentas do pagamento da PLR.
 
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que têm programas próprios de PLR nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento, com os valores que forem apurados em função dos seus programas internos, referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2008, exceto a quantia de R$ 1.149,54 (hum mil, cento e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) correspondente ao valor fixo previsto na Cláusula 1ª desta Convenção de Trabalho Aditiva.
 
São Paulo, 07 de novembro de 2008.
 
p.p. e em nome próprio: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO  FINANCEIRO – CONTRAF/CUT.
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
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